RESOLUÇÃO-RE nº 2.023, de 26 de julho de 2018

Data26 Julho 2018
Data de publicação30 Julho 2018
Páginas6-6
ÓrgãoSuplemento ANVISA,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria de Autorização e Registro Sanitários,Gerência de Cosméticos

RESOLUÇÃO-RE nº 2.023, de 26 de julho de 2018

O Gerente da Gerência de Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Saneantes, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 355, de 16 de março de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes sob os números de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de 1976.

Art. 2º A revalidação abrange os pedidos que ainda não foram objetos de qualquer manifestação por parte da Anvisa.

Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº. 6.360, de 1976.

Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação.

Art. 4º Os dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações validas no link: http://consultas.anvisa.gov.br/#/cosmeticos/registrados/

Art. 5º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, de modo que não há...

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